Leandro Siopa
Solicitador
O novo regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho e entrou em vigor a 17 de outubro de 2013.
Qual o âmbito de aplicação?
Aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção.
Quais as ações excluídas neste âmbito?
As acões para fins agrícolas, ações enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias, e aquelas que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
Qual a definição das ações incluídas neste âmbito?
Arborização- ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente, conferindo-lhe cariz florestal; Povoamento florestal- extensão de terreno com área superior ou igual a 5000 metros quadrados e largura superior ou igual a 20 metros, com um grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas e a área total da parcela, superior ou igual a 10%, onde se verifica a presença de arvoredo florestal que, pelas suas características ou forma de exploração, tenha atingido, ou venha a atingir, porte arbóreo, altura superior a 5 metros, independentemente da fase em que se encontre no momento da observação; Rearborização-ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que já tenham sido ocupadas por floresta e que, por esse facto o solo já possuísse um cariz de solo florestal.
Estas ações estão sujeitas a licença?
Sim. Estão sujeitas a autorização prévia por parte do Instituto para Conservação da Natureza e Florestas, I.P. (ICNF) todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal.
Estão apenas sujeitas a comunicação prévia, as ações que não envolvam a alteração da espécie dominante anteriormente instalada, em espaços inferiores a dois hectares, que não estejam abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas classificadas e que não tenham sido percorridos por fogo nos 10 anos anteriores.
Como se obtêm a licença?
Os pedidos de autorização e comunicação prévia, são efetuados por transmissão eletrónica, em modelo próprio e sítio próprio, e dirigidos ao conselho diretivo do ICNF, I. P. não havendo intervenção da Câmara Municipal.
Quais os documentos necessários?
Para além da identificação do prédio e do requerente o pedido e a comunicação prévia são obrigatoriamente instruídos com o projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado. É ainda necessário Levantamento perimetral ou topográfico devidamente georreferenciado em Datum 73 a apresentar em ficheiro “Shapefile”, com a delimitação da exploração e dos prédios onde se vão realizar as intervenções; Mapa das condicionantes legais específicas que se inserem na área de intervenção da ação de arborização/rearborização; e mapa das infraestruturas -Defesa da Floresta Contra os Incêndios (DFCI) e da rede viária florestal;
O processo tem custos?
Não. O ICNF não cobra taxas para a análise e decisão dos processos no âmbito do Regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização.
As ações de arborização e rearborização sem licença estão sujeitas a contraordenação?
Sim. As ações sem a devida comunicação prévia ou autorização prévia constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR e 3 740,98 EUR.
Quem fiscaliza?
A fiscalização e controlo da aplicação deste Decreto-Lei, compete ao ICNF, I.P., à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.