Crime de Incêndio Florestal

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Pedro Rodrigues - advogadoO crime de Incêndio Florestal – tipificado na categoria dos crimes contra a vida em sociedade cuja epígrafe é “Dos crimes de perigo comum” – comporta elevados riscos, concretamente, para a integridade física e a vida de terceiros, ou para bens patrimoniais de valor elevado pertencentes a outrem, como tal, a Lei penal basta-se, para a incriminação, com a produção de um perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados, “abstraindo-se” do dano ou efectiva lesão desses bens.

 Em 2007, autonomizou-se este crime, p.p. nos termos do art.º 274.º do Código Penal, segundo o qual: “Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

Porém, se, através da conduta referida no número anterior, o Agente: “a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.”.

Acresce que:Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”. E aindaQuem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”.

Ademais, se cometido por inimputável (menor de 16 anos ou maior, todavia, incapaz de entender a ilicitude ou de determinar-se), é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.”.

Ora, a discussão em torno da moldura penal relativa ao crime em crise tem dominado a actualidade, uma vez que este é um crime que cria alarme social e a aplicação do TIR tem merecido algumas críticas pelo facto de, alegadamente, não se estar a ponderar o perigo de continuação da actividade criminosa que o crime comporta.

Sendo Portugal um país de escassos recursos dos quais a floresta é parte essencial da economia e da qualidade de vida para todos os Portugueses importa, em conclusão, apelar a uma maior consciência cívica dos cidadãos no domínio da prevenção e do ordenamento florestal.

Pedro Rodrigues Mendes (Advogado)

geral@prmadvogados.com