Os direitos do cidadão enquanto consumidor são sistematicamente negligenciados pela maioria da população.
Com efeito, ainda que haja uma sensação de injustiça generalizada, poucos são aqueles que, perante uma desconformidade de um bem, móvel ou imóvel, sabem como reagir de molde a acautelar os seus interesses e direitos.
Assim, tomando por exemplo os contratos de compra e venda entre profissional e consumidor, este tem o direito à reparação do defeito ou à substituição do bem, a uma redução adequada do preço ou à resolução do contrato, a exercer no prazo de dois anos – para bens móveis – ou de cinco anos – para bens imóveis – a contar desde a entrega do bem.
No caso de se optar pela substituição do bem, a partir do momento da entrega do bem substituto, este gozará igualmente de novo prazo de garantia de dois ou cinco anos, consoante falarmos de um bem móvel ou imóvel.
Caso estejamos perante um bem móvel usado, o prazo dos dois anos pode ser reduzido para um, mas sempre dependente do acordo das partes. Por outro, os direitos à reparação, substituição, redução e resolução transmitem-se a um eventual terceiro que venha a adquirir o bem.
Sem esquecer aqueles prazos, o consumidor tem de denunciar as eventuais desconformidades junto do vendedor no prazo máximo de dois meses ou um de um ano, consoante se trate bem móvel ou imóvel, a contar do momento em que as detecte.
É igualmente importante reter que há circunstâncias em que o consumidor tem direito a reclamar directamente junto do produtor.
Finalmente, ainda que não haja um papel de suporte onde venha expressamente redigida a garantia e quais as suas condições, para exercer os seus direitos, o que é imprescindível é que o consumidor mantenha na sua posse a correspondente factura durante os prazos de garantia referidos.
PEDRO BARBOSA MORAIS
Advogado
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