Divórcio de Portugueses no Estrangeiro

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Quando um português procede ao seu divórcio no estrangeiro, este terá de ser transcrito no registo civil português para produzir efeito em Portugal.

Muitos emigrantes portugueses desconhecem esta situação, pelo consideram que tendo a sentença/ decisão do país em que residem, esse documento basta para perante Portugalestarem divorciados.

Até finais do ano de 2003, todas as sentenças/decisões estrangeiras de divórcio têm de ser homologadas pelo tribunal da Relação Português.

Com o Regulamento da Comunidade Europeia n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, o qual entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e desde 1 de Março de 2005 é aplicável em todos os Estados-Membros da união europeia, à exceção da Dinamarca, no que respeita às decisões decretadas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades, tanto num divorcio por mútuo consentimento, como num divorcio litigioso, ou seja, a sentença não terá de passar pelo tribunal português, os interessados poderão junto do consulado português ou cá em Portugaljunto da conservatória do registo Civil, proceder ao averbamento na sua certidão de nascimento apenas com a sentença/decisão estrangeira traduzida em português.

Assim apenas é necessária a homologação do tribunal da Relação nas decisões proferidas em países fora da união europeia, e para divórcios decretados antes da entrada em vigor do referido regulamento, através do processo especial de reconhecimento de sentença estrangeira.

Que artigo 979º Código de Processo Civil estabelece-se que o tribunal competente para a revisão e confirmação é o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretendefazer valera sentença.

Se esta pessoa tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro e não se encontrar em território português, é competente para a causa o tribunal da Relação de Lisboa.

O pedido pode ser feito por um ex-cônjuge contra o outro ou ser feito em conjunto por ambos, sendo que caso o pedido seja feito em conjunto, o processo torna-se mais rápido, pois não se procede à citação, nem há lugar ao prazo para a contestação sendo que se presume que os ex-cônjuges estão de acordo.

MICAELA PEDROSA

Solicitadora