Com a atribuição do estatuto de Arguido num processo penal (obrigatória quando, p.ex., correndo Inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime) passa a ser um sujeito processual e, nessa qualidade, contrariamente ao que sucede com um mero Suspeito, goza de um estatuto especial, designadamente um conjunto de deveres que visam facilitar a administração da Justiça (p.ex.: responder com verdade às perguntas feitas pelas Autoridades competentes sobre a sua identidade; prestar Termo de Identidade e Residência (TIR) logo que assuma a qualidade de Arguido; e sujeitar se a diligências de prova e a medidas de coacção e de garantia patrimonial) e passa a beneficiar de um conjunto de direitos específicos que limitam os poderes das Autoridades (p.ex. constituir Defensor; ser ouvido pelas Autoridades; ser informado dos factos que lhe são imputados; ser presumido inocente; e, querendo, não prestar declarações sobre os factos), que lhe são explicados no acto da sua constituição formal realizada por uma Autoridade Judiciária (Ministério Público, Juiz de Instrução e de julgamento) ou um Órgão de Polícia Criminal (Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)).
Ora, na constituição de Arguido, podem ser aplicadas Medidas de Coacção tendentes a garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da actividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais, são elas: TIR; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Porém, todas elas devem ser necessárias, adequadas e proporcionais aos fins a que se destinam, à situação processual concreta.
No âmbito das medidas vigentes, vigora o principio da subsidiariedade da prisão preventiva, sendo esta considerada uma medida de ultima ratio, sendo que, amiúde, verifica-se uma inversão flagrante da excepcionalidade da mesma, constitucionalmente consagrada.
Se tempos houve em que o cumprimento da Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) era insustentável pela impossibilidade de controlar os movimentos do Arguido sujeito a este estatuto coactivo, nos tempos que correm esse problema está absolutamente ultrapassado pelos aparelhos tecnológicos que, com sucesso, permitem a todo o momento aferir da localização do Agente do crime. Apenas o intenso perigo de fuga ou a patológica e incontrolável tendência para a prática de comportamentos criminais justifica o encarceramento do agente. A OPH associada à proibição de contactos e entrega de passaporte muitas vezes é suficiente e adequada às exigências cautelares que o caso requer e por isso que lhe deve ser dado preferência de acordo com os princípios que norteiam a aplicação das medidas de coacção.
Pedro Rodrigues Mendes
Advogado