O Direito Processual Penal compreende uma série de trâmites que visam a descoberta da verdade e a realização da Justiça, através da forma comum ou especiais.
A forma comum é composta pelas seguintes fases: A de Inquérito: se o Ministério Público adquirir notícia de crime (denúncias, queixas, por conhecimento próprio, entre outras, é obrigado a abrir Inquérito, que dirige. Esta fase visa investigar a existência do crime, determinar os seus Agentes e sua responsabilidade, bem como recolher provas para que se possa deduzir acusação ou não. Assim, no fim desta fase, há várias decisões que o MP pode tomar: Arquivamento, porque não há indícios suficientes (probabilidade sustentada de condenação), Acusação, porque os há, Arquivamento em caso de Dispensa de Pena (há indícios, mas não há necessidade de aplicar uma Pena ou Suspensão Provisória do Processo (também há indícios, mas suspende-se o processo e aplicam-se regras de conduta/injunções ao Arguido primário);
A fase de Instrução, ela é facultativa e visa comprovar judicialmente (uma vez que a direcção da Instrução é feita pelo Juiz de Instrução Criminal) a Decisão que o MP tomou, em ordem a submeter ou não a causa a Julgamento. Compreende um Debate instrutório obrigatório e eventuais actos instrutórios. A final, o Juiz profere um Despacho de Pronúncia ou de Não Pronúncia;
Posteriormente, surge a fase do Julgamento, dividida em três partes: os Actos Preliminares (p.ex., o saneamento do processo, que visa afastar os obstáculos que obstem à apreciação do caso); de seguida, há a Audiência de Julgamento propriamente dita, destacando-se a produção de prova, de modo a que se possa obter uma Decisão final – condenatória ou absolutória;
Finalmente, proferida a Decisão, surge a fase facultativa de Recurso, os intervenientes processuais podem recorrer para os Tribunais superiores, os quais apreciarão a Matéria de Facto e/ou de Direito.
O Direito Processual Penal Português prevê ainda outras formas especiais, são elas: o Processo Sumário, o Processo Abreviado e o Processo Sumaríssimo. Estas formas surgem por questões de celeridade processual e, assim, caracterizam-se pela redução de prazos e pela supressão de certas fases processuais – note-se que, nas formas de processo especiais, não há lugar a Instrução.
Pedro Rodrigues Mendes
Advogado
*Artigo de opinião publicado na edição impressa de 14 de Março