No passado dia 02 de Abril, atenta a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, foi declarada a renovação do Estado de Emergência, até 17 de Abril.
Por conseguinte, no que atina ao assunto em epígrafe, foi aprovada a Lei n.º 4-C/2020, de 06 de Abril, que estabelece um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, desde que se verifique:
Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do Arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e, essa percentagem da quebra de rendimentos, no caso do Senhorio, seja provocada pelo não recebimento das rendas; e o pagamento da renda represente uma percentagem superior a 35% dos rendimentos de todo o agregado familiar (taxa de esforço).
Apoio financeiro para os Arrendatários habitacionais através de um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento do agregado familiar, não podendo o rendimento disponível restante do respectivo agregado ser inferior ao IAS (438,81€) ou, no caso dos Senhorios habitacionais, que não recebam rendas de Inquilinos abrangidos por estas medidas, originando uma quebra nos seus rendimentos (abaixo do IAS).
Note-se que, ante a impossibilidade de procederem ao pagamento da renda, os Arrendatários devem informar o Senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime em análise, juntando, para o efeito, documentação que ateste a situação. Mais, o Senhorio só tem direito à resolução do contrato, por falta de pagamento das rendas vencidas no período em análise, se o Arrendatário não efectuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total.
Relativamente ao Arrendamento não Habitacional: Possibilidade de diferimento do pagamento das rendas nos meses em que vigore o estado de emergência e no 1º mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, sendo que, a falta de pagamento das rendas, nesse período, não pode ser invocada como fundamento de resolução ou outra forma de extinção de contratos, não sendo exigível o pagamento de quaisquer indemnizações.
Visa-se, assim, no período em crise, flexibilizar o pagamento das rendas aos Arrendatários que, comprovadamente, tenham uma quebra de rendimentos como resultado das limitações impostas e, consequentemente, assegurar a posição dos Senhorios que sejam colocados em situação de carência económica devido à falta de recebimento das rendas devidas, evitando, deste modo, o efeito cascata de incumprimentos, numa sequência interminável de dívidas em dominó.
Pedro Rodrigues Mendes
Advogado