ESPAÇO À JUSTIÇA | Crime de Tráfico de Estupefacientes

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O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, distingue três situações díspares:
O denominado tráfico comum, contemplado no art.º 21.º, n.º 1, da chamada “Lei da Droga”, cuja epígrafe é “tráfico e outras actividades ilícitas”, adianta que “Quem, sem para tal se mostrar autorizado, cultivar … oferecer, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer outro título receber, proporcionar a ourem, transportar … ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º … é punido com prisão de 4 a 12 anos.”;
O tipo agravado em função de circunstâncias taxativamente enunciadas no art.º 24.º (p.ex.: O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos), uma vez verificada uma ou mais daquelas agravantes modificativas as penas cominadas no art.º 21.º são aumentadas um quarto nos seus limites mínimo e máximo, passando a ser a pena de prisão de 5 a 15 anos;
Finalmente, considera-se existir tráfico de menor gravidade, de acordo com o art.º 25.º “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos …”.
Diga-se que basta que o Agente pratique uma das acções aí descritas para que se verifique objectivamente o ilícito; Ademais, do ponto de vista da sua estrutura subjectiva, o tipo em análise preenche-se com o dolo genérico, consistindo este na consciência e vontade de disseminar as substâncias estupefacientes,
Ora, a distinção entre estes diversos níveis do crime faz-se de acordo com o critério do maior ou menor grau de ilicitude e de culpa do agente. Assim, na distinção entre o tipo base – situações de grande tráfico (21.º) – e de menor intensidade – pequeno e médio traficante (25.º) – haverá que proceder-se à avaliação global da complexidade específica de cada caso, designadamente o tipo e o modo como a actividade de tráfico se revela, porquanto, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, relativamente ao crime tipo não são de funcionamento automático, havendo de ter-se em conta a globalidade dos factos e o grau de ilicitude dos factos praticados.

Pedro Rodrigues Mendes 
Advogado

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2014 - Formador Convidado do Curso de Segurança Privada Comunilog Consulting, Ld.ª 2014 - Mestrando em Direito – Especialidade em Ciências Jurídico-Forenses Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito 2014 – Curso de Formação de Formadores Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP/Forseguro - Formação e Segurança. Janeiro de 2009 a Janeiro de 2010 Executive Master em Gestão para Juristas (MBA) Escola de Gestão Empresarial/Atlantic Business School - Universidade Católica Portuguesa Outubro de 2002 a Julho de 2007 Licenciatura em Direito (Pré-Bolonha) Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito