A Constituição da República Portuguesa (CRP) defende o direito à “protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos <...>” e, por conseguinte, regula a atribuição “<...> aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.” (art.º 68.º, n.os 1 e 4 da CRP).
Ora, o art.º 43.º do Código do Trabalho (CT), no que atina à licença parental exclusiva do Pai – quantidade de tempo (consecutivo ou intercalado) a que os Trabalhadores por conta de outrem e a descontarem para a Segurança Social têm direito de ser dispensados do seu trabalho (Subsídio Parental) –estabelece o seguinte: o Pai tem direito a uma licença parental exclusiva de duração de quinze dias úteis, seguidos ou interpolados, de gozo obrigatório, nos trinta dias subsequentes ao nascimento do filho, sendo que cinco destes dias são obrigatoriamente gozados consecutiva e imediatamente a seguir ao parto; após estes quinze dias iniciais, terá ainda direito a mais dez dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
Ademais, o art.º 40.º do CT, sob a epígrafe Licença parental inicial, determina uma segunda licença de duração de cento e vinte ou cento e cinquenta dias. O gozo desta licença pelo Pai não coincide com a duração total, pois não abrange as seis semanas iniciais reservadas à mãe. Porém, se o pai e a mãe pretenderem partilhar esta licença, devem comunicar essa decisão e os moldes como o pretendem fazer aos respectivos empregadores, conjuntamente. Naquele período entre os cento e vinte e cento e cinquenta dias, a licença pode ser gozada pelo pai e pela mãe em simultâneo, cabendo, neste caso, quinze dias a cada um.
Acresce que, o pai tem direito, findo o gozo da sua licença, a dispensa de trabalho suplementar enquanto o filho não completar a idade de um ano.
Neste espírito, o n.º 1 do art.º 63.º do CT confere uma especial protecção aos Pais aquando do gozo de licença parental, colocando-os em idêntico patamar de protecção ao das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Assim, nos termos do art.º 381.º do CT, o despedimento será considerado ilícito se não for solicitado o parecer prévio da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego –, entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Pedro Rodrigues Mendes
Advogado