O mote deste artigo foi a notícia, saída há meses, do pedido efectuado pelo Brasil a Portugal de extradição de um suspeito no processo Lava Jato e, bem assim, a dúvida latente de: Pode um Cidadão português fugir para o Brasil, onde não opera a extradição?
A extradição, como forma clássica de colaboração judiciária internacional em matéria penal, traduz-se na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou de cumprimento de pena.
Ora, a extradição de pessoas entre Portugal e o Brasil (e não só) encontra-se regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Cidade da Praia e vigente em Portugal desde 01/03/2010.
Porém, independentemente da existência desta Convenção, a extradição sempre seria possível, pois, ambos os Estados, têm nos seus direitos internos disposições que os habilitam, verificadas certas condições, a extraditar. Veja-se, em Portugal, a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que regula várias formas de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LOJIMP), entre as quais a extradição.
Assim, pese embora o referido compromisso estabelecido, no sentido de a regra entre eles ser a de que devem conceder a extradição, há excepções expressas em causas de recusa e assentes, p.ex. em circunstâncias específicas que se fundam em interesses soberanos dos Estados e/ou na protecção de certos direitos fundamentais das pessoas a extraditar. Note-se, em regra, os Estados não extraditam por crimes políticos, nem por factos que, ainda que constituam crime à luz do direito penal do Estado que pede a extradição, não o constituem à luz do seu.
Com efeito, assiste-se a alguns casos de fugas para o Brasil de portugueses que depois não podem ser extraditados, mas por motivo de outra tradicional causa de denegação da extradição, que é a circunstância de a pessoa ser nacional do Estado a quem a extradição é pedida (dupla nacionalidade). No entanto, um Estado, quando recusa um pedido de extradição de outro Estado, tem o dever de submeter o infractor a Julgamento pelo Tribunal competente e em conformidade com a respectiva Lei.
Sem uma intensificação das relações entre os Estados em matéria de extradição, a intervenção punitiva (penal) dos Estados corre enorme risco face à facilidade de mobilidade de pessoas pelo mundo. Pelo que, em conformidade, justamente, com esta tendência, os governos de Portugal, Espanha, Argentina e Brasil firmaram um Acordo de Extradição Simplificada, que “visa facilitar o procedimento de extradição entre os quatro Estados, introduzindo uma agilização de procedimentos (…)”.
Neste caso, laços de amizade e de cooperação presidem às relações entre ambos os países e é de salutar o desejo de aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da Justiça em matéria penal.
Pedro Rodrigues Mendes
Advogado