Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão, segundo o qual, se sumaria o seguinte:
“I. A prestação do trabalho doméstico, assim como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação dos filhos, exclusivamente ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades, sem custos ou contributos.
II. Verificando-se, nessas situações, um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas, não é possível considerar que a realização das mesmas correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever.
III. Não se fundando esse enriquecimento numa causa legítima, não há motivos para que esse encargo não seja contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa que o motivou – a existência da união de facto.”.
Com efeito, contrariamente, a outras Decisões, segundo as quais se considera, quando a lide da casa onde vivem e a educação dos filhos é repartida pelos unidos de facto em proporções equilibradas, tratar-se de uma participação livre para a economia comum, baseada na entreajuda ou partilha de recursos e, como tal, não confere o direito à restituição de qualquer valor. O mesmo já não sucede quando essas funções são assumidas apenas por um deles, verificando-se, assim, um desequilíbrio e, por conseguinte, deverá haver lugar a compensação, nomeadamente por ter renunciado à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum.
Ora, se, por um lado, inexiste, como sucede no casamento, o dever conjugal de assistência e de cooperação, no que atina às contribuições para o quotidiano da vida familiar, a verdade é que, a “comunhão de leito, mesa e habitação”, ainda que, atendendo ao conceito de “obrigação natural” – ancorado num “dever de ordem moral ou social” – perante um desequilíbrio na repartição das tarefas domésticas, por imperativo de justiça, i.e., de exigências de igualdade, cessa. Para o efeito, atente-se, entre outros, aos critérios de razoabilidade, equidade, proporcionalidade, enfim, de Justiça.
Posto isto, não poderemos deixar de aderir, sem mais, aos fundamentos plasmados no douto Aresto do STJ.
Pedro Rodrigues Mendes | Advogado