Após a passagem nas portagens viruais (ex-SCUT – Sem Custo para os Utilizadores), o utilizador tem 5 dias úteis para proceder ao pagamento da viagem, devendo, para o efeito, deslocar-se aos balcões do CTT ou efectuá-lo nas Payshop.
Caso não proceda ao pagamento, o condutor, isto é, o titular do documento de identificação do veículo, é notificado pela concessionária para regularizar o valor em débito correspondente ao troço percorrido, acrescido de custos administrativos.
Ultrapassados os 15 dias úteis concedidos para o efeito, caso o incumprimento se mantenha, a concessionária comunica-o às Finanças, levantando um Auto de Notícia e emitindo uma Certidão da Dívida.
Aqui chegados, originar-se-ão dois processos distintos: Com a primeira notificação, um de contra-ordenação que contempla uma parcela referente a uma coima (25,00€) e outra a custas processuais que, caso decida pagar voluntariamente, sofrerá uma redução de 50%, ou seja, 38,25€, o que perfaz um total de 63,25€; E um de execução que engloba a dívida à concessionária (taxa de portagem + custos administrativos), custas processuais e juros de mora. Em ambos os casos, o utilizador terá 15 dias, igualmente, úteis para regularizar a situação.
Persistindo o incumprimento, será expedida uma segunda notificação, e no que concerne à contra-ordenação, o valor da coima manter-se-á, todavia, o pagamento das custas processuais será por inteiro, que se computará em 101,50€; no que tange à execução, atento o não pagamento, as Finanças procedem à cobrança coerciva, sendo que até à sua regularização acrescerão juros e o valor das custas poderá aumentar, consoante os actos praticados atinentes à respectiva cobrança.
É nesta fase em que os processos de execução da dívida e de execução da coima se unificarão e cujo valor continuará a aumentar com juros de mora e custas processuais, até que seja integralmente pago pelo contribuinte faltoso.
Sabia que a falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, bem como a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determinam a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses actos, constituem, em abstracto, fundamento de oposição à execução fiscal?!