Célia Gonçalves
Solicitadora
del.pombal@solicitador.net
No passado dia 30 de maio foi publicado, em Diário da República, a Lei n.º 32/2014 que aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo, o qual entra em vigor no dia 1/09/2014. Trata-se de um projeto que veio evitar a acumulação de processos inviáveis e agilizar a resolução de outros, contribuindo para a eficácia da justiça.
Este procedimento tem carater facultativo e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo, proceda por via do agente de execução, “AE” à consulta através das bases de dados, previstas no CPC, para averiguar se o devedor possui bens penhoráveis antes de ser instaurada a ação executiva.
Após efetuadas as consultas às bases de dados, o AE elabora um relatório indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor, ou a menção de que não foram identificados bens.
Na sequência do relatório, o credor pode requerer a convolação do procedimento extrajudicial em processo de execução, ou, na eventualidade de não terem sidos identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação ao devedor para que este proceda ao pagamento do valor em dívida, a título parcial ou total, celebrar acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento.
Se o devedor nada disser, após ter sido notificado, o AE procede à sua inclusão na lista pública de devedores. Permitindo desta forma, que os agentes económicos tenham conhecimento das pessoas que não têm condições para satisfazer as suas obrigações.
Após a inclusão do devedor na indicada lista, o credor pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo AE, a qual é comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos de dedução, pelo sujeito passivo, do imposto relativo a créditos considerados incobráveis.