Procedimento especial para registo de propriedade de veículos

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Atualmente para registar a propriedade de um veículo adquirido através de contrato verbal de compra e venda, o comprador e o vendedor têm de preencher o requerimento de modelo único e o registo pode ser requerido por qualquer uma das partes, sendo que deverá se realizado no prazo de 60 dias a contar da data da celebração da compra e venda.

Muitas das vezes a situação que se verifica é que o vendedor apenas preenche o requerimento e é o comprador que promove o registo da propriedade do veículo.

Nesta situação há compradores que não promovem o respetivo registo, sendo que a não regularização do registo de propriedade tem consequências graves, tanto para o comprador, como para o vendedor. Pois é com base nos elementos constantes na base de dados do Registo Automóvel que várias entidades públicas tomam decisões, presume-se que a informação contida na base de dados é a correta.

Assim verifica-se que o não cumprimento da obrigatoriedade de registo ou do seu cumprimento tardiamente poderá originar a apreensão do veículo e a aplicação de sanções pecuniárias, entre outras consequências que prejudicam o titular inscrito, que na realidade já não é o proprietário de veículo, como por exemplo o Imposto único de Circulação que é cobrado à pessoa que se encontra inscrita na base de dados do Registo Automóvel, e não a quem é o real proprietário do veículo.

Assim face aos acontecimentos em dezembro de 2014, entrou em vigor com Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, que cria o procedimento especial para registo de propriedade de veículos, procedimento este que permite apenas o vendedor (após 60 dias da celebração do contrato) requerer o registo a favor do comprador.

Pelo que o vendedor deverá ter na sua posse documentos em que se verifique que o negócio foi celebrado, como por exemplo, faturas, recibos, ou outros documentos de quitação, onde se verifique a menção da matrícula, nome e morada dos intervenientes, pelo que os restantes elementos de identificação deverão ser indicados no impresso de modelo único para registo.

O pedido de registo pode ainda ser requerido pelo vendedor, apenas por declaração deste, com a indicação de todos os dados possíveis (data da celebração do negócio, nome e morada do comprador). Esta opção não se aplica no caso de o vendedor ter por atividade principal a compra de veículos para revenda.

Após o pedido de registo a conservatória de registo automóvel notifica o comprador, para deduzir oposição escrita ao pedido de registo, contestar alguma das suas menções ou vir completar os elementos necessários para a elaboração do registo.

MICAELA PEDROSA

Solicitadora