Registo Predial

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Leandro Siopa
Solicitador
del.pombal@solicitador.net

O registo Predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Quanto à aquisição dos direitos de propriedade, como são o exemplo as compras e vendas, partilhas, doações, inventários, entre outros, importa sublinhar quais as suas incidências, pelo que adiante se deixam algumas das implicações legais.

Onde efetuar o registo predial?
Pessoalmente, junto de qualquer conservatória do registo predial, por via eletrónica, por telecópia e por correio.

Quem pode efetuar o registo predial?
O interessado, mandatário com procuração, solicitadores, advogados, notários e câmaras de comércio e indústria.

Existe Prioridade no Registo?
Sim. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.

Quais os documentos necessários para o registo Predial?
Em cada tipo de aquisição existem documentos obrigatórios e diferenciados, sendo transversal, a necessidade de apresentação de caderneta ou certidão matricial, o título aquisitivo (Escritura, Sentença Judicial, Documento Particular Autenticado, etc.) e o Modelo 1 do IRN-RP.

Atualmente o registo é obrigatório?
Sim, para atos titulados a partir de 4 de Julho de 2008.

E para títulos anteriores a essa data?
Para atos (Escrituras, sentenças) titulados até 1 de outubro de 1984, o registo não é obrigatório, nem mesmo aquando de uma futura transmissão desde que apresentado o título.
Para atos titulados a partir de 1 de outubro de 1984 o registo é obrigatório em caso de uma futura transmissão.

Qual o prazo para esse registo?
2 Meses a contar da data da titulação dos factos.

O registo Predial é público?
Sim, qualquer pessoa pode pedir certidões, documentos arquivados bem como obter informações, verbais ou escritas sobre o conteúdo de registos prediais.